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Emenda (Substitutivo) - 2 - CDC - Aprovado(a) - (317810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda Nº Substitutivo
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI nº 134, de 2023, que Dispõe sobre o direito de assinatura física das pessoas idosas em contratos de consumo firmados por meio eletrônico ou por telefone; e ao PROJETO DE LEI nº 400, de 2023, que altera a Lei nº 3.822, de 08 de fevereiro de 2006, para dispor sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Dê-se aos projetos de lei em epígrafe a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física da pessoa idosa em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a assinatura física da pessoa idosa em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico por instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
§ 1º Considera-se contrato de operação de crédito, para os fins desta Lei, todo e qualquer tipo de compromisso de ordem financeira assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes de direitos ou da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros, seguros, aplicações financeiras e investimentos, mediante consignação em pagamento de salários, subsídios, aposentadorias, pensões, pecúlios, bolsas ou benefícios, desconto em poupanças e contas-correntes ou, ainda, por pagamento voluntário, na forma de boletos ou transferências de qualquer natureza.
§ 2º Os contratos de operação de crédito ofertados por meio eletrônico a pessoas idosas devem ser disponibilizados em meio físico, somente se reputando formalizada a contratação após a assinatura física da pessoa idosa.
§ 3º A ausência da assinatura física da pessoa idosa nos contratos de que trata esta Lei torna o contrato inexistente para todos os fins legais.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a instituição responsável à aplicação de multa, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.078/1990.
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos de proteção do consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo tem por intuito harmonizar e aperfeiçoar as disposições contidas nos Projetos de Lei nº 134/2023 e nº 400/2023, ambos voltados à proteção da pessoa idosa nas contratações realizadas por meio eletrônico ou telefônico.
Verificou-se que a solução mais equilibrada consiste em adotar a obrigatoriedade da assinatura física apenas para os contratos de operação de crédito realizados por meio eletrônico, conforme previsto no PL nº 400/2023, por se tratarem de negócios jurídicos com maior potencial lesivo ao patrimônio da pessoa idosa. Eliminou-se, assim, a referência genérica a “contratos de consumo” presente no art. 1º do PL nº 134/2023.
Consolidou-se, ainda, o caráter obrigatório da medida, com a inclusão do § 3º, estabelecendo que a ausência da assinatura física da pessoa idosa torna o contrato inexistente para todos os fins legais.
Ademais, o artigo referente à aplicação de penalidade pelo descumprimento da lei foi ajustado para fazer remissão ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece parâmetros para a aplicação de multa em matéria consumerista.
Por fim, foram realizados ajustes de técnica legislativa e de redação, a fim de conformar o texto do projeto aos ditames da Lei Complementar nº 13/1996.
Sala das Comissões, em ...
Deputado iolando
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Redação Final - CCJ - (317807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto LegislativO nº 113 de 2020
Redação Final
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Manoel Franklin Fonseca Carneiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Manoel Franklin Fonseca Carneiro.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões, 11 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Redação Final - CCJ - (317808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto LegislativO nº 259 de 2025
Redação Final
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Viridiano Custodio de Brito.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Viridiano Custodio de Brito.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões, 11 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Redação Final - CCJ - (317809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto LegislativO nº 369 de 2025
Redação Final
Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Noara Beltrami Brinck.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Noara Beltrami Brinck.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões, 11 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (317806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto LegislativO nº 211 de 2024
Redação Final
Concede título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor João Maciel Claro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor João Maciel Claro.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões, 11 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (317805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto LegislativO nº 279 de 2025
Redação Final
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Cassiano Teixeira de Morais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Cassiano Teixeira de Morais.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões, 11 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Código Verificador: 317805, Código CRC: 42074ca0
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Redação Final - CCJ - (317802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto LegislativO nº 375 de 2025
Redação Final
Concede título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Rafael Borges Bueno.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Rafael Borges Bueno.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões, 11 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Redação Final - CCJ - (317804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto LegislativO nº 367 de 2025
Redação Final
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Maurício Pereira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Maurício Pereira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões, 11 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 12/11/2025, às 11:45:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Exibindo 42.977 - 42.984 de 328.286 resultados.